Questão
Colégio Brigadeiro Newton Braga - CBNB - 1º ano
2022
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TEXTO I


As medidas de combate à violência doméstica contra a mulher na pandemia


Rafael Dezidério de Luca e Alice Marie Freire Gaudiot


A violência doméstica e familiar contra a mulher não é uma novidade no Brasil: segundo levantamento feito pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), uma mulher é agredida a cada quatro minutos. No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.

De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros acréscimos percentuais, houve elevação de 46,2% nos índices de feminicídio apenas no estado de São Paulo, chegando a 400% no estado do Mato Grosso. Essas taxas contrastam com a queda das comunicações às autoridades de casos de lesão corporal que não causam morte, a exemplo das variações de -21,9% e -29,1% nos estados do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente.

A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino. A França, por exemplo, apresentou um aumento de 32%, o que seguiu um padrão aproximado semelhante em outros países europeus, como Itália, Espanha e Reino Unido.

É importante lembrar que, no Brasil, o combate à violência contra a mulher vem ganhando força desde 2006, com a elaboração da Lei no 11.340 (Lei Maria da Penha). Esse marco legislativo garantiu maior visibilidade e especificidade à criminalização de delitos de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral praticados nos âmbitos da unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar), da família (laços sanguíneos ou por afinidade) ou de relação íntima de afeto (independentemente da coabitação).

Além disso, a lei inseriu medidas de proteção à mulher, destacando-se: a) obrigação do agressor de "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"; b) proibição de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares; c) dever de prestar alimentos provisionais ou provisórios; d) encaminhamento da "ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento" (artigos 22 a 24).

Para garantir eficácia a essas previsões, existe uma série de serviços direcionados a esse fim. Há centros especializados de atendimento à mulher, casas-abrigo para mulheres em risco de morte (locais que dispõem de assistência psicológica, jurídica e econômica), casas de acolhimento provisório (as quais independem de risco iminente de morte), delegacias, defensorias e promotorias especializadas, juizados especiais, assistência de saúde e psicológica, e a Casa da Mulher Brasileira, que dispõe, em um único espaço, de todas as outras formas de assistência.

O maior problema do Brasil não é a falta de previsão de instrumentos protetivos às vítimas de violência, mas a dificuldade em conseguir efetivar a aparelhagem jurídica e social já existente. A formação de grupo de trabalho sobre o assunto pelo Conselho Nacional de Justiça vem assim como uma excelente oportunidade para propor políticas públicas que auxiliem na implementação e reforço dessas medidas de apoio e garantam a assistência jurídica, a fim de proporcionar melhor acesso à informação e aos mecanismos judiciais.

O lamentável fato de que as medidas de isolamento social intensificaram a estrutural violência contra a mulher deve servir como alerta para que as medidas de proteção legalmente previstas em nosso ordenamento sejam efetivamente implementadas, com o auxílio das novas ferramentas que vêm sendo debatidas e que devem ser utilizadas de forma permanente para reforçar o combate à violência doméstica, mesmo depois de superada a crise causada pela pandemia.


Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gaudiot-luca-combate-violencia-mulher-pandemia. Acessado em 11/10/21, com adaptações.


No trecho “Há centros especializados de atendimento à mulher (...)”, o acento grave indicativo da ocorrência da crase é obrigatório. Assinale a opção em que o emprego do acento grave é facultativo.
A
As mulheres, nas casas de acolhimento, encontram suporte às suas demandas psicológicas.

B
Devido à pandemia de covid-19, os casos de agressão às mulheres vêm aumentando.

C
À proporção que há elevação nos índices de feminicídio, observa-se a queda dos registros de lesões corporais.

D
Para garantir a eficácia àqueles instrumentos protetivos, é necessário efetivar a aparelhagem jurídica.