Lei de 28 de Setembro de 1885.
Regula a extinção gradual do elemento servil
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembleia Geral Decretou e nós queremos a Lei seguinte:
[...]
§10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
Disponível em: < http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/lei_sexagenarios.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2023.
O trecho acima faz parte de uma lei aprovada ao final do século XIX, durante o Segundo Império, consagrada com o seguinte nome: